DECISÃO JUDICIAL - 22/02/2012 08:00
Assunto: DECISÃO 17-02-2012
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000438-03.2012.404.7200/SC
IMPETRANTE: SOCIEDADE AMIGOS DO CURIO - SAC
ADVOGADO: FELIPE NEVES LINHARES
IMPETRADO: Superintendente - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA - Florianópolis
AMÉRICO RIBERIO TUNES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Eis o que consta da decisão liminar proferida pela Juíza MARJÔRIE CRISTINA FREIBERGER RIBEIRO DA SILVA:
No caso dos autos, a atividade para a qual se busca autorização não está relacionada, diretamente, à apanha de pássaros e, por outro lado, a Associação impetrante não se caracteriza como criadora de espécimes, tampouco pode ser caracterizada sua atividade como científica. Suas finalidades visam, entre outras coisas, 'promover treinamentos e torneios de canto e fibra, para aprimoramento da qualidade canora dos pássaros e sua seleção genética para fins de reprodução' (art. 3º, do Estatuto Social - OUT3 do EVENTO 1).
Então, ao menos em uma análise preliminar, não se trata de atividade cuja competência para autorizar seja do Estado.
Em princípio, portanto, tenho dúvidas se a própria realização dos torneios a cargo da impetrante consiste em atividade que demande autorização. Não há qualquer dispositivo de lei neste sentido. Eles, de qualquer forma, pressupõem que a posse dos passeriformes seja regular (autorizada pelo órgão ambiental) e as condições do estabelecimento em que ocorram sejam adequadas (fato que deve ser presumido em virtude de que a atividade tem sido desenvolvida regularmente há muitos anos).
Nestes termos, como a urgência é notória, defiro a liminar, para determinar à autoridade que se abstenha de tomar qualquer atitude contra a atividade desenvolvida pela impetrante com fundamento na 'ausência de autorização do IBAMA'. Notifique-se para imediato cumprimento. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2012.
Julio Schattschneider
Juiz Federal
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
NÚMERO : 598/2012 – GABIN/SUPES/SC
PROCESSO : 02026.000055/2012-07
INTERESSADO : SOCIEDADE AMIGOS DO CURIÓ – SAC
OUTROS NÚMEROS : DOC. 02026.003395-11 (EXORDIAL)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000438-03.2012.404.7200/SC
EMENTA : AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – FAUNA.
TORNEIO DE CANTO.
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS (IN IBAMA Nº 10/2011).
INTIMAÇÃO PARA SEGUNDA COMPLEMENTAÇÃO.
DESTINO : INTIMAÇÃO DO INTERESSADO
1. Trata-se de pedido de autorização para torneios de canto por criadores de passeriformes para o ano de 2012.
2. O pedido, apresentado em petição de uma lauda, desacompanhada de qualquer
anexo, foi objeto da Decisão nº 29/2012 que determinou sua complementação.
3. Complementado o pedido, o Núcleo de Fauna emitiu a INFO 23/2012 –
NUFAP/DICOF/IBAMA/SC, que relata a persistência de algumas pendências.
4. Em síntese, as seguintes pendências foram verificadas:
a) Ausência de ART: “O responsável o Responsável Técnico (RT) foi apresentado, contudo
para emissão das autorizações para os eventos, deverá ser apresentada previamente a
anotação de responsabilidade homologada junto ao CRMV” (item 2);
b) Plantas insuficientes e com ausência de assinatura de profissional habilitado e ART
perante o CREA: “Foi apresentada planta com indicação das áreas de circulação dentro
do ginásio, sendo suficiente para indicar a área de uso para as competições. Contudo,
não foi apresentada planta com demarcação da área de circulação do entorno do ginásio
tais como a área de estacionamento e cercamento do ginásio. Adicionalmente as
plantas apresentadas não foram assinadas por profissional habilitado (com registro no
CREA) e estão desacompanhadas da ART” (item 3);
c) Informação quanto ao horário dos torneios: “O horário de início de cada prova não
foi informado, sendo recomendado que o clube seja oficiado para informar o horário de
início das provas de cada espécie em cada evento” (item 5);
d) Ausência de Certificado de Regularidade perante o CTF/IBAMA: “Constatou-se que
a SAC não possui no momento Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico
Federal. Recomenda-se como requisito para emissão da Licença, que a entidade apresente
novo Certificado de Regularidade” (item 6);
e) Pendências no registro da Associação - Art. 48, § 2º, IN IBAMA 10/2011: “Considerando
a necessidade de atualização da documentação do Clube, recomenda-se que o
mesmo seja oficiado para apresentar: - cópia autenticada de seu estatuto; - cópia autenticada
da ata de eleição e posse de seus dirigentes caso tenha ocorrido nova eleição após
fevereiro de 2011; - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do
CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do presidente do
clube; - alvará de localização e funcionamento do Clube; - Relação atual de sócios (impressa
e em meio digital para edição (planilha)), contendo nome completo, CPF e endereço
dos sócios” (item 7).
5. Por fim o NUFAP recomenda que os torneios sejam realizados em dias de semana
(dias úteis), pois a concentração de torneios nos finais de semana dificulta a fiscalização.
6. Passo a analisar o pedido.
PROCESSO: 02026.000055/2012-07 16/02/12
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
I - DOS REQUISITOS FORMAIS PARA TORNEIOS (ELEMENTOS VINCULADOS)
7. Verifica-se que a SAC cumpriu somente parte dos requisitos formais previstos na
IN IBAMA nº 10, de 2011, para autorização de torneios.
8. Desta forma, deverá complementar o pedido com os documentos e informações
relatadas nos itens 2, 3, 5, 6 e 7 da INFO 23/2012 – NUFAP/DICOF/IBAMA/SC.
II - REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM FINAIS DE SEMANA
9. A aprovação das datas de torneio é mérito discricionário da administração, conforme
se observa no art. 49, § 2º, IN IBAMA nº 10, de 2011.
10. Considerando que a SAC está localizada nesta Capital, bem como o fato dos pedidos
de autorização de torneios para 2012 de outras associações apresentarem pendências reiteradas,
entendo que é possível a realização de fiscalização de eventos pela SAC nos finais de semana,
respeitadas as regras da Portaria IBAMA 2/2011.
11. No caso de novas autorizações no decorrer deste exercício, que torne necessária a
alteração de calendários para compatibilizar os diversos eventos, serão os interessados informados
em momento oportuno.
12. Então, neste momento, o calendário pode permanecer o mesmo. A Recomendação
de realizar torneios em dias úteis fica como sugestão (passível de revisão no futuro por fato
superveniente).
III - DECISÃO
13. Ante ao exposto, DECIDO:
a) Intimar o interessado para aditar o pedido pela segunda vez (complementá-lo),
devendo apresentar as informações e documentos mínimos descritos nos itens 2,
3, 5, 6 e 7 da INFO 23/2012 – NUFAP/DICOF/IBAMA/SC, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento1 do pedido (art. 40, Lei nº 9.784, de 1999);
b) Apresentadas as complementações de informações e documentos pelo Interessado,
determino ao Núcleo de Fauna e Recursos Pesqueiros (NUFAP/SUPES/SC-IBAMA)
que realize a análise do pedido e apresente Parecer no prazo de 15 dias (art.
42, Lei nº 9.784, de 1999), contados a partir do aditamento, devendo ao final os
autos retornarem a este Gabinete instruídos com proposta de decisão (arts. 47 e
49, Lei nº 9.784, de 1999).
14. Intime-se o Interessado.
15. Comunique-se, por meio eletrônico, a Procuradoria Federal quanto ao cumprimento
da liminar proferida no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000438-03.2012.404.7200/SC.
16. Baixem-se os autos ao NUFAP/SUPES/SC para aguardar a complementação do
pedido pelo Interessado.
Florianópolis, 16 de Fevereiro de 2012.
KLEBER ISAAC SILVA DE SOUZA
Superintendente Estadual
1 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29.1.1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal. Art. 40:
“Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de
pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará
arquivamento do processo”.
PROCESSO: 02026.000055/2012-07 16/02/12
Fonte: www.cpu.org.br